Introdução
As empresas que recebem estrangeiros com o status de residência “Habilidades específicas” (órgão de vinculação de habilidades específicas, tokutei gino shozoku kikan) têm, em diversas situações, a obrigação de fazer avisos ao Diretor-Geral da Agência de Serviços de Imigração do Japão. Deixar de fazer esse aviso, ou fazer um aviso falso, pode sujeitar a empresa a penalidades. Neste artigo, com base no texto dos artigos 19-18 e 71-4 da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados do Japão (Lei de Imigração), explicamos as obrigações de aviso exigidas do órgão de vinculação de habilidades específicas e as penalidades aplicáveis em caso de infração.
O que é o órgão de vinculação de habilidades específicas
O artigo 2-5, parágrafo 3, da Lei de Imigração utiliza, nos artigos seguintes, o termo “órgão de vinculação de habilidades específicas” para se referir ao órgão público ou privado do Japão que é a contraparte do contrato de trabalho de habilidades específicas. O órgão de vinculação de habilidades específicas não apenas celebra o contrato de trabalho com o estrangeiro de habilidades específicas, como também deve atender a critérios legais quanto ao conteúdo do contrato e ao plano de apoio (veja detalhes nos artigos “Quais são os critérios exigidos para o contrato de trabalho de ‘Habilidades específicas'” e “O que é a obrigação de elaboração do plano de apoio ao estrangeiro de habilidades específicas categoria 1”).
Aviso eventual: aviso quando ocorrem determinados fatos (artigo 19-18, parágrafo 1, da Lei de Imigração)
O artigo 19-18, parágrafo 1, da Lei de Imigração estabelece que o órgão de vinculação de habilidades específicas deve, quando se enquadrar em qualquer um dos itens a seguir, avisar ao Diretor-Geral da Agência de Serviços de Imigração, conforme determinado por portaria do Ministério da Justiça, esse fato e os itens definidos por portaria do Ministério da Justiça:
- Quando houver alteração no contrato de trabalho de habilidades específicas (excluindo alterações menores definidas por portaria do Ministério da Justiça), quando o contrato de trabalho de habilidades específicas for encerrado, ou quando um novo contrato de trabalho de habilidades específicas for celebrado
- Quando houver alteração no plano de apoio ao estrangeiro de habilidades específicas categoria 1 (excluindo alterações menores definidas por portaria do Ministério da Justiça)
- Quando o contrato descrito no artigo 2-5, parágrafo 5 (contrato de terceirização de apoio a uma organização de apoio registrada) for celebrado ou alterado (excluindo alterações menores definidas por portaria do Ministério da Justiça), ou quando esse contrato for encerrado
- Além dos itens anteriores, quando se enquadrar em situação definida por portaria do Ministério da Justiça
Ou seja, quando houver uma mudança relevante na situação de acolhimento do estrangeiro — como alteração, encerramento ou nova celebração do conteúdo do contrato de trabalho, alteração do plano de apoio, ou celebração, alteração ou encerramento do contrato de terceirização com uma organização de apoio registrada — é necessário fazer o aviso a cada uma dessas ocasiões.
Aviso periódico: aviso relativo à situação de acolhimento etc. (artigo 19-18, parágrafo 2, da Lei de Imigração)
O artigo 19-18, parágrafo 2, da Lei de Imigração estabelece que o órgão de vinculação de habilidades específicas deve, exceto nos casos em que já tenha sido feito o aviso previsto no parágrafo anterior, avisar ao Diretor-Geral da Agência de Serviços de Imigração, conforme determinado por portaria do Ministério da Justiça, os itens a seguir:
- Nome do estrangeiro de habilidades específicas recebido, o conteúdo de sua atividade, e outros itens definidos por portaria do Ministério da Justiça
- Quando o plano de apoio conforme ao estrangeiro de habilidades específicas categoria 1 tiver sido elaborado conforme o artigo 2-5, parágrafo 6, a situação de sua execução (exceto quando a totalidade da execução desse plano tiver sido terceirizada, por contrato, a uma organização de apoio registrada)
- Além dos itens acima, itens definidos por portaria do Ministério da Justiça como necessários à gestão da residência do estrangeiro de habilidades específicas
Trata-se de uma norma diferente do aviso eventual, que exige relatar periodicamente a situação de acolhimento. É necessário informar continuamente à Agência de Serviços de Imigração o nome e o conteúdo da atividade dos estrangeiros de habilidades específicas recebidos, além da situação de execução do plano de apoio (quando executado pela própria empresa), entre outros itens.
Penalidades por infração à obrigação de aviso (artigo 71-4 da Lei de Imigração)
Que tipo de penalidade se aplica quando essas obrigações de aviso não são cumpridas? O artigo 71-4 da Lei de Imigração estabelece o seguinte:
Quem se enquadrar em qualquer um dos itens a seguir está sujeito a multa de até 300 mil ienes.
- Aquele que não fizer o aviso previsto no artigo 19-18, parágrafo 1 (limitado à parte relativa ao item 1) ou parágrafo 2 (limitado à parte relativa ao item 1), ou fizer um aviso falso
- Aquele que não fizer o relatório ou não apresentar ou exibir os livros e documentos previstos no artigo 19-20, parágrafo 1, ou fizer relatório falso ou apresentar ou exibir livros e documentos falsos, ou não responder à pergunta prevista no mesmo parágrafo ou responder falsamente, ou recusar, obstruir ou evitar a inspeção prevista no mesmo parágrafo
O objeto do item 1 se limita ao artigo 19-18, parágrafo 1, item 1 (aviso relativo à alteração, encerramento ou nova celebração do contrato de trabalho de habilidades específicas) e ao parágrafo 2, item 1 (aviso relativo ao nome e ao conteúdo da atividade dos estrangeiros de habilidades específicas recebidos, entre outros itens). Deixar de fazer o aviso relativo a essa parte, ou fazer um aviso falso, pode sujeitar a empresa a multa de até 300 mil ienes.
O item 2 se refere ao dever de atender à solicitação de relatório e à inspeção in loco (artigo 19-20, parágrafo 1 da Lei de Imigração) pelo Diretor-Geral da Agência de Serviços de Imigração, e recusar-se a apresentar ou exibir relatórios ou livros e documentos, fazer relatório falso, não responder a perguntas ou fazer inspeção ser recusada, obstruída ou evitada também constitui objeto da mesma multa de até 300 mil ienes.
Cabe observar que as obrigações de aviso previstas no artigo 19-18, parágrafo 1, itens 2 a 4 (alteração do plano de apoio, celebração/alteração/encerramento do contrato com organização de apoio registrada, e outras situações definidas por portaria do Ministério da Justiça), bem como no parágrafo 2, itens 2 e 3 (situação de execução do plano de apoio, e outros itens definidos por portaria do Ministério da Justiça), podem estar sujeitas a outras disposições (como normas de multa administrativa) além da penalidade do artigo 71-4. É preciso atenção, pois a disposição aplicável varia conforme o item do aviso.
O sistema de orientação, aconselhamento, solicitação de relatório e ordem de melhoria
Como pressuposto da penalidade, a Lei de Imigração também estabelece um sistema de envolvimento administrativo em relação ao órgão de vinculação de habilidades específicas.
- Artigo 19-19 da Lei de Imigração: quando julgar necessário para assegurar a conformidade do contrato de trabalho de habilidades específicas e a execução adequada do plano de apoio ao estrangeiro de habilidades específicas categoria 1, entre outros, o Diretor-Geral da Agência de Serviços de Imigração pode dar a orientação e o aconselhamento necessários ao órgão de vinculação de habilidades específicas
- Artigo 19-20 da Lei de Imigração: dentro do limite necessário, o Diretor-Geral da Agência de Serviços de Imigração pode ordenar ao órgão de vinculação de habilidades específicas e a seus dirigentes ou funcionários que apresentem relatório ou exibam livros e documentos, exigir comparecimento, ou fazer com que um inspetor de imigração ou um agente de fiscalização de imigração faça perguntas a pessoas relacionadas ou realize inspeção in loco no estabelecimento
- Artigo 19-21 da Lei de Imigração: quando julgar que os itens a serem assegurados pela orientação, pelo aconselhamento, entre outros, não estão sendo assegurados, o Diretor-Geral da Agência de Serviços de Imigração pode ordenar ao órgão de vinculação de habilidades específicas que tome as medidas necessárias para sua melhoria, dentro de prazo determinado; quando essa ordem de melhoria for emitida, deve-se torná-la pública
Dessa forma, a infração à obrigação de aviso não apenas está sujeita a penalidades, como também pode levar a orientação, aconselhamento, ordem de melhoria e até publicação (divulgação pública do nome da empresa), sendo, portanto, um risco que as empresas não devem subestimar.
Pontos práticos que o órgão receptor deve observar
- Quando houver alteração, encerramento ou nova celebração do contrato de trabalho de habilidades específicas, fazer o aviso prontamente
- Quando houver alteração do plano de apoio ao estrangeiro de habilidades específicas categoria 1, o aviso também é necessário
- Quando houver celebração, alteração ou encerramento de contrato de terceirização com uma organização de apoio registrada, o aviso também é necessário
- Não deixar de fazer o aviso periódico sobre o nome e o conteúdo da atividade dos estrangeiros de habilidades específicas recebidos
- Atender de boa-fé a solicitações de relatório e a inspeções in loco da Agência de Serviços de Imigração
- Compreender que as normas de penalidade e multa aplicáveis variam conforme o item do aviso, e estruturar o sistema de gestão interna da empresa de acordo
Perguntas frequentes
P. Se um aviso esquecido for descoberto, a penalidade é imediatamente aplicada?
Ao constatar uma omissão de aviso, o primeiro passo é fazer o aviso o quanto antes. A aplicação da penalidade é julgada conforme as circunstâncias individuais, mas a própria infração à obrigação de aviso já pode ser objeto de penalidade, por isso é importante manter uma estrutura de gestão adequada no dia a dia.
P. O aviso sobre a situação de execução do plano de apoio também está sujeito a penalidade?
A penalidade do artigo 71-4 da Lei de Imigração se limita à parte relativa ao artigo 19-18, parágrafo 1, item 1, e parágrafo 2, item 1. Quanto à situação de execução do plano de apoio, entre outros itens (parágrafo 2, itens 2 e 3), pode haver outra disposição aplicável, por isso recomendamos verificar os detalhes com um especialista.
Conclusão
O órgão de vinculação de habilidades específicas tem a obrigação de fazer avisos eventuais sobre alteração ou encerramento do contrato de trabalho de habilidades específicas e do plano de apoio, e sobre o contrato com organização de apoio registrada, além da obrigação de fazer avisos periódicos sobre a situação de acolhimento. Uma parte dessas infrações às obrigações de aviso está sujeita a multa de até 300 mil ienes, sendo também aplicável a mesma multa em caso de falta de cooperação com solicitações de relatório e inspeções in loco. Como uma omissão de aviso pode levar não apenas a penalidades, mas também a orientação, aconselhamento, ordem de melhoria e publicação, é importante que a empresa estruture adequadamente seu sistema de gestão interna. Para os itens de aviso concretos e para o tratamento prático, recomendamos consultar um gyoseishoshi ou outro profissional especializado.