Introdução

Ao se mudar, o Residente Permanente Especial precisa realizar a notificação de seu novo endereço. No entanto, muitas pessoas têm dúvidas sobre se esse procedimento é separado da notificação de mudança de endereço (tennyu todoke) feita junto ao comprovante de residência, e qual é o prazo para isso.

Este artigo explica as regras sobre a notificação de endereço do Residente Permanente Especial, com base no material “Perguntas frequentes sobre o sistema de Residente Permanente Especial” da Agência de Serviços de Imigração do Japão.

Ao se mudar, notifique o novo endereço em até 14 dias

Segundo o material, quando há mudança de endereço, é necessário notificar o novo endereço na prefeitura do novo local de residência, dentro de 14 dias a partir da data da mudança.

Esses 14 dias não representam um prazo longo. Logo após a mudança, é comum haver correria com a organização de pertences e diversos procedimentos de alteração de endereço, mas a notificação do novo endereço também deve ser tratada como um dos procedimentos prioritários, sendo recomendável realizá-la o quanto antes.

Relação com a notificação de mudança de endereço prevista na lei do registro básico de residentes

Ao pensar em mudança de endereço, muitas pessoas se lembram da “notificação de entrada” (tennyu todoke) ou “notificação de mudança dentro do mesmo município” (tenkyo todoke) previstas na Lei do Registro Básico de Residentes (juki ho). Na verdade, existe a seguinte relação entre essas notificações feitas com o certificado de Residente Permanente Especial e a notificação de endereço prevista na Lei Especial de Imigração:

Segundo o material, com o objetivo de reduzir a carga administrativa dos estrangeiros, quando o Residente Permanente Especial realiza a notificação de entrada ou de mudança prevista na Lei do Registro Básico de Residentes apresentando o certificado de Residente Permanente Especial, essa notificação é considerada como a notificação de endereço prevista na Lei Especial de Imigração (Artigo 10, parágrafos 4 e 5, da Lei Especial de Imigração).

Ou seja, se, no momento da notificação de entrada/mudança do comprovante de residência, o interessado apresentar no balcão o certificado de Residente Permanente Especial (ou o antigo certificado de registro de estrangeiro que, por disposição equiparadora, é considerado como tal certificado), isso já cumpre também a obrigação de notificação prevista na Lei Especial de Imigração, não sendo necessário realizar separadamente a notificação prevista nessa lei.

A disposição de equiparação não se aplica ao procedimento de saída

Por outro lado, é preciso atenção quanto ao procedimento de “saída” (tenshutsu) de endereço. Segundo o material, como o procedimento de saída de endereço não está previsto na Lei Especial de Imigração, mesmo que o certificado de Residente Permanente Especial seja apresentado no momento da notificação de saída prevista na Lei do Registro Básico de Residentes, isso não é considerado como a notificação de endereço. É importante realizar corretamente o procedimento no momento da entrada/mudança.

Atenção caso não leve o certificado

Além disso, se a notificação de entrada/mudança prevista na Lei do Registro Básico de Residentes for realizada sem que o interessado leve consigo o certificado de Residente Permanente Especial, e essa notificação for processada antes, a disposição de equiparação mencionada acima não se aplica. Nesse caso, é necessário realizar novamente a notificação de endereço na prefeitura do local de residência.

Ou seja, não basta apenas concluir o procedimento junto ao comprovante de residência — o ponto crucial é se foi possível apresentar corretamente o certificado de Residente Permanente Especial nesse momento. Ao realizar o procedimento de mudança, é fundamental sempre levar consigo o certificado de Residente Permanente Especial.

Quando o verso do certificado estiver totalmente preenchido

Para quem se mudou diversas vezes ao longo de muitos anos, pode ocorrer de não haver mais espaço no verso do certificado de Residente Permanente Especial para registrar o endereço. Sobre esse ponto, o material explica que, assim como ocorre quando o verso da carteira de habilitação fica sem espaço para alterações de endereço, o balcão da prefeitura colará uma folha específica no verso do certificado para o registro, e esse fato, por si só, não gera a emissão de um novo certificado (não sendo necessário providenciar foto ou pagar taxa).

Pontos práticos importantes

  1. Ao se mudar, notifique a prefeitura do novo endereço em até 14 dias. Por ser um prazo facilmente esquecido, é recomendável realizar o procedimento logo após a mudança.
  2. Ao fazer a notificação de entrada/mudança do comprovante de residência, leve sempre o certificado de Residente Permanente Especial. Isso permite cumprir simultaneamente a notificação prevista na Lei Especial de Imigração.
  3. Atenção: a notificação de saída não cumpre a obrigação de notificação de endereço. O procedimento no momento da entrada/mudança é o que importa.
  4. Mesmo que o verso fique completamente preenchido, não é necessário um novo certificado. O problema é resolvido com a colagem de uma folha específica.

Conclusão

A notificação de endereço do Residente Permanente Especial deve ser realizada em até 14 dias a partir da mudança, na prefeitura do novo local de residência. Se o certificado de Residente Permanente Especial for apresentado ao fazer a notificação de entrada/mudança prevista na Lei do Registro Básico de Residentes, essa notificação é considerada como cumprindo também a obrigação prevista na Lei Especial de Imigração, dispensando a duplicação do procedimento. No entanto, é preciso atenção, pois essa disposição de equiparação não se aplica caso o certificado não seja apresentado. Para quem tiver dúvidas sobre o procedimento, recomenda-se também consultar um especialista, como um gyoseishoshi.